FATOS E VALORES: Uma questão para o direito animalista

Quando falamos “causa animal” nos referimos a um conjunto amplo de ideias e iniciativas que convergem, pelo menos em intenção, para o propósito de melhorar a vida dos animais. Quem constrói essa causa são ativistas independentes, protetores, pesquisadores, professores, ONGs, entusiastas, etc. Tais pessoas formam o que chamamos de sociedade protetora dos animais. E todas elas são fundamentais: cada uma traz perspectivas, vivências e saberes que agregam à causa, reduzindo lacunas típicas de qualquer grupo heterogêneo.

Algumas áreas e profissões têm contribuído muito para o avanço da causa animal no Brasil, uma delas é o direito animalista. Queremos registrar nossa admiração por todas as pessoas que estão por trás das contribuições do direito em prol dos animais. Também queremos deixar o convite para uma reflexão bastante relevante:

O que explica os casos em que há alguma lei proibindo uma certa ação mas, na prática, a ação permanece legalmente viável? 

Temos como exemplo o caso do uso de animais para o diagnóstico da raiva. Conforme o argumento abaixo, deveríamos esperar algo bem diferente do que acontece de fato.

Na lei federal brasileira nº 9605/98, o artigo 32 criminaliza a realização de procedimentos dolorosos em casos para os quais há métodos alternativos. 

No caso do diagnóstico da raiva, feito a partir do uso de animais, é um procedimento doloroso. O diagnóstico da raiva é um caso para o qual existe método alternativo. Portanto, a aplicação da lei 9605/98, nesse caso, deveria resultar na criminalização do uso de animais para diagnóstico da raiva. 

No entanto, até hoje, apenas um laboratório de referência no Brasil substituiu o uso de animais para diagnóstico da raiva, o Lacen, do Paraná. Com isso, poderíamos dizer que quase todos os laboratórios do Brasil atuam ilegalmente. 

Por que a justiça brasileira não toma providências?

Compartilhe

veja mais