Atualização da cartilha sobre maus-tratos contra animais é lançada pelo MPSP

Atualização da cartilha sobre maus-tratos contra animais foi escrita pela promotora de Justiça Eloisa Baissardo Gagliardi e desenvolvida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para  se adequar e esclarecer mudanças nas condutas dos casos de maus-tratos contra cães e gatos.

A punição foi ampliada, passando a ser de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda do animal maltratado, bem como de qualquer outro pelo período de cinco anos contados da agressão.

Outra diferença é que, havendo flagrante de crime de maus-tratos, o acusado será conduzido a Delegacia e será mantido preso. Anteriormente o acusado era liberado imediatamente após lavratura do Termo Circunstanciado com o compromisso de comparecer em juízo. Se preso em flagrante, a prisão deverá ser analisada em 24 horas pelo juízo por ocasião da audiência de custódia e poderá ser convertida em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. 

Com essas mudanças é possível que o autor do crime de maus-tratos responda preso ao processo, situação totalmente diferente de como acontecia antes. 

A cartilha traz orientações sobre como coletar vestígios que podem auxiliar na comprovação do crime de maus-tratos, orienta como proceder a denunciar, a importância das ONGs e o que fazer quando o poder público é omisso.

Diversas práticas humanas podem ocasionar sofrimento aos animais. Além de agressões físicas (como chutes e tapas), não prover os cuidados mínimos, como boa alimentação, abrigo adequado ou não prestar assistência médico veterinária são também situações de maus-tratos contra animais. 

Lembrando, que a Resolução 1236/2018 do  Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados (Art. 2º, incisos II, III e IV Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

II – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
III – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

IV – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;

Confira a cartilha completa aqui.


Texto: Haiuly Viana

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